03/02/2026

Antonina. Cautelar veda contratação terceirizada no valor de R$ 3,29 milhões

Em medida cautelar, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou que o Município de Antonina (Litoral) não contrate profissionais para exercer as funções de educador social e engenheiro ambiental por meio de empresa de terceirização de mão-de-obra.

O TCE-PR entendeu que esses dois cargos são enquadrados como atividade finalística da administração municipal – portanto, não são passíveis de terceirização.

O conselheiro Augustinho Zucchi acatou parcialmente a Representação da Lei de Licitações formulada por vereador do município, em razão de supostas irregularidades nos editais de Pregão Eletrônico números 26/2025 e 37/2025. No valor total de R$ 3,29 milhões, os dois certames visavam à contratação de serviços de natureza contínua com dedicação exclusiva de mão de obra para 11 cargos ao todo, incluindo os de engenheiro ambiental e educador social.

Por meio da petição, o representante alegou que as contratações teriam a finalidade de substituição permanente de profissionais que ocupam cargos efetivos previstos no quadro de carreiras da administração municipal, situação que viola o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, entre outras normas e princípios da administração pública. Além disso, destacou que o Estudo Técnico Preliminar que embasou as contratações informa que o Município de Antonina não prevê a realização de novos concursos para as áreas solicitadas nos editais.


Decisão

Ao conceder a cautelar, o relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, entendeu que os cargos de educador social e engenheiro ambiental, cuja contratação estava prevista no Pregão Eletrônico nº 37/2025, configuram atividades finalísticas do município. Ele destacou que as atribuições do educador social envolvem atividades pedagógicas e de assistência social, enquanto as do engenheiro ambiental abrangem competências finalísticas de coordenação, auditoria e fiscalização, o que representa, ainda que parcialmente, o exercício de poder estatal, em relação ao qual é vedada sua terceirização como atividade-meio.

O conselheiro explicou que, embora se aceite atualmente a terceirização de atividades-fim, tal permissão exclui funções que exigem execução direta pela administração pública. Quanto ao Pregão Eletrônico nº 26/2025, o conselheiro não constatou nenhuma irregularidade.

Assim, Zucchi determinou ao Município de Antonina que “se abstenha de promover a contratação de empresas de terceirização para as funções de educador social e engenheiro ambiental até ulterior decisão desta Corte” e concedeu aos seus gestores o prazo de 15 dias para apresentar esclarecimentos. O Despacho nº 1807/25, datado do dia 18 de dezembro, foi publicado no último dia 13 de janeiro, na edição nº 3.593 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

A decisão monocrática do relator será submetida à homologação pelo Tribunal Pleno. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o colegiado decida sobre o mérito do processo.
Tribunal de Contas do Paraná