03/03/2026

Contratação temporária de cargos estruturais deve ter justificativa concreta e motivada

As funções essenciais e estruturais da administração pública devem, obrigatoriamente, ser providas mediante concurso público.

Por conseguinte, a contratação temporária dessas atividades restringe-se a hipóteses excepcionais, cuja admissibilidade exige demonstração concreta e motivada. Essa regra foi reforçada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), ao emitir determinações ao Município de Marmeleiro (Região Sudoeste).

Reunidos no Tribunal Pleno, os conselheiros julgaram parcialmente procedente Representação formulada pelo Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR), em razão de supostas irregularidades no edital do Processo Seletivo Simplificado (PSS) nº 164/25 do Município de Marmeleiro. O certame foi realizado para a contratação temporária de diversos cargos, entre eles procurador jurídico, contador, engenheiro civil e professor.

O órgão ministerial destacou que o processo seletivo foi indevidamente utilizado para o preenchimento de funções que deveriam ser permanentes, sem a devida justificativa de excepcionalidade. Apontou, principalmente, que a área jurídica configura função típica de Estado, o que demanda o provimento por meio de concurso, e não por seleções simplificadas.

O Município de Marmeleiro, em sua defesa no processo, argumentou que o PSS foi adotado como medida excepcional e urgente, com base na Lei Municipal nº 2.095/2013, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos. A administração justificou que a iniciativa não busca substituir o concurso público, mas sim responder a uma necessidade temporária e extrema.

De acordo com a Prefeitura de Marmeleiro, as contratações para a Procuradoria e a área de Contabilidade justificavam-se, respectivamente, pelo aumento das demandas judiciais e pelo fato de que o cargo de contador estava vago desde 2023. Já nas áreas de Engenharia e Educação, a medida visou suprir afastamentos legais e garantir a continuidade de serviços essenciais, evitando que a “demora de um concurso regular causasse prejuízos irreparáveis à população”. Por fim, afirmou que o Concurso Público regido pelo Edital nº 304/25, destinado à contratação de profissionais para esses cargos, já estaria em andamento.

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, acompanhou o posicionamento manifestado pela Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS), ao votar pela procedência parcial da Representação e propor determinações ao Município de Marmeleiro.

O conselheiro considerou que a admissão de funções permanentes e estruturais da administração pública como assessoria e representação jurídica, contabilidade, engenharia e docência – devem ser realizadas por meio de concurso público. O relator enfatizou que contratações temporárias são permitidas apenas em casos excepcionais, concretamente demonstradas e motivadas, o que não aconteceu no caso do PSS nº 164/25.

Guimarães apontou que o edital não partiu de uma demonstração prévia, individualizada e desenvolvida de excepcionalidade por cargo, e sim, foi realizado para suprir necessidades previsíveis de pessoal, caracterizando irregularidade objetiva.

“O município afirma que o PSS possui ‘caráter estritamente transitório e emergencial’, com base legal nos artigos 191 e 192 da Lei nº 2.095/2013, e que ‘em nenhum momento houve ou há intenção de transformar o PSS em meio ordinário de ingresso’. A legislação local, contudo, não derroga a Constituição: a excepcionalidade não se presume; prova-se, mediante dados objetivos, contemporâneos e individualizados”, afirmou o relator.

Desta forma, o conselheiro Guimarães propôs a expedição de determinação para que o Município de Marmeleiro conclua o Concurso Público nº 304/25 e apresente, no prazo de 30 dias a partir da publicação do acórdão, o cronograma atualizado das etapas remanescentes do processo, incluindo as datas de nomeação e posse para os cargos de procurador jurídico, contador, engenheiro civil e professor, acompanhado da comprovação dos atos já executados.

Além disso, propôs a determinação para que a administração municipal se abstenha de prorrogar as contratações temporárias decorrentes do PSS nº 164/25 além do prazo originalmente previsto, devendo, no mesmo período de 30 dias, revisar os contratos vigentes para rescindir aqueles que não se fundamentem em situação excepcional e devidamente motivada.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator do processo, na Sessão de Plenário Virtual nº 1/26, concluída em 5 de fevereiro. O Acórdão nº 163/26 – Tribunal Pleno foi publicado em 12 de fevereiro, na edição nº 3.615 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).