A Lei de Licitações não veda, de forma automática, a contratação por prefeituras de empresas cujo sócio seja cônjuge de vereador. O entendimento foi firmado pelo relator Guimarães ao analisar a aplicação do artigo 14, inciso IV, da legislação, que trata das vedações à participação em processos licitatórios.
De acordo com o relator, a norma é objetiva ao delimitar as situações de impedimento, restringindo a vedação apenas aos casos em que haja vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigentes do órgão contratante ou com agentes públicos diretamente envolvidos na licitação, fiscalização ou gestão do contrato incluindo seus cônjuges e parentes até o terceiro grau.
“O texto legal não estende a vedação a qualquer agente político do município, tampouco aos vereadores, cujas funções são essencialmente legislativas e fiscalizatórias sob o ponto de vista político, sem relação com a execução administrativa do Poder Executivo”, destacou Guimarães ao conceder medida cautelar sobre o tema.
Segundo o relator, vereadores não exercem poder hierárquico sobre os órgãos contratantes da prefeitura, não integram comissões de contratação, não gerenciam processos licitatórios nem fiscalizam contratos administrativos no plano operacional. Dessa forma, sob a ótica da literalidade da lei, não há base normativa para concluir que o simples fato de uma empresa ser vinculada ao cônjuge de um vereador gere impedimento automático para contratar com o poder público.
Guimarães também ressaltou que o entendimento jurídico consolidado exige a comprovação de risco concreto à isonomia e à moralidade administrativa para a configuração da vedação. “Não se admite presunção abstrata de irregularidade fundada exclusivamente no parentesco”, afirmou.
Necessidade de influência concreta
Apesar de afastar o impedimento automático, o relator ponderou que a administração pública deve manter postura vigilante quanto aos princípios da moralidade e da impessoalidade, especialmente em situações em que agentes políticos possam exercer algum tipo de influência sobre contratações públicas.
Segundo ele, o ordenamento jurídico brasileiro rejeita presunções absolutas de irregularidade baseadas apenas em vínculos familiares, quando inexistente qualquer poder funcional ou hierárquico do agente público sobre o procedimento licitatório. “A vedação deve ser interpretada em harmonia com o princípio da livre competitividade e com o dever de maximização do interesse público, evitando restrições desnecessárias ou desproporcionais”, afirmou.
No mesmo sentido, a doutrina e a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) reforçam que a análise deve se concentrar na existência de ingerência real no processo, e não em meras suposições. Conforme destacou Guimarães, precedentes da Corte demonstram que condenações envolvendo vereadores ocorrem apenas quando há comprovação de influência concreta sobre o processo licitatório, e não pela simples relação de parentesco.
O relator concluiu que esse entendimento está em consonância com o regime constitucional dos poderes e com a autonomia funcional e administrativa do Poder Legislativo, preservando tanto a moralidade administrativa quanto o direito de acesso às contratações públicas.

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