03/02/2026

Litoral do Paraná. Tribunal de Contas orienta que quem tem direito político suspenso por improbidade não pode ser nomeado como agente político ou para cargo em comissão.

Não é possível a nomeação de pessoas com direitos políticos suspensos, em razão de condenação por ato de improbidade administrativa, para cargos de agentes políticos ou funções de provimento em comissão na administração pública.

O entendimento já considera as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) e o julgamento do Tema nº 1.190 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), válida para todos os municípios paranaenses, que devem observar o pleno exercício dos direitos políticos como requisito indispensável para a nomeação em cargos comissionados e funções políticas.

A manifestação do Tribunal decorre de consulta formulada por um município do Estado, que questionou a possibilidade de nomear pessoas com direitos políticos suspensos à luz das mudanças recentes na legislação de improbidade administrativa e da jurisprudência do STF. Após análise técnica e jurídica, o TCE-PR firmou entendimento pela impossibilidade da nomeação.

Instrução do processo

O processo foi instruído por diferentes áreas técnicas do Tribunal, incluindo a Escola de Gestão Pública do TCE-PR, a antiga Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR). Todas as manifestações convergiram no sentido de que a suspensão dos direitos políticos constitui obstáculo legal à nomeação para cargos de livre provimento.

O MPC-PR destacou que o exercício de cargos políticos e comissionados exige o pleno gozo dos direitos políticos, conforme previsto na Constituição Federal e na Constituição Estadual do Paraná.

Fundamentação legal e constitucional

A Constituição Federal estabelece que atos de improbidade administrativa podem acarretar sanções como a suspensão dos direitos políticos, perda da função pública e ressarcimento ao erário. Além disso, dispositivos constitucionais exigem expressamente o exercício dos direitos políticos para a investidura em cargos de natureza política, como ministros e secretários.

No âmbito estadual, a Constituição do Paraná também determina que os secretários de Estado devem estar no pleno exercício de seus direitos políticos — entendimento que se estende, por analogia, aos cargos equivalentes no âmbito municipal.

A Lei nº 14.230/21, que reformou a Lei de Improbidade Administrativa, trouxe mudanças relevantes, como a exigência de dolo para a configuração do ato ímprobo. No entanto, não afastou a sanção de suspensão dos direitos políticos, tampouco criou exceções que permitam a nomeação de pessoas nessa condição para cargos comissionados.

Jurisprudência consolidada

O Tema nº 1.190 do STF fixou entendimento específico sobre candidatos aprovados em concurso público, permitindo a posse apenas após o cumprimento da pena ou decisão judicial favorável. Contudo, conforme ressaltado pelo TCE-PR, essa exceção não se aplica aos cargos de livre nomeação e exoneração, que possuem natureza distinta e exigem requisitos constitucionais próprios.

O relator do processo no TCE-PR enfatizou que o requisito do pleno gozo dos direitos políticos é condição indispensável para a nomeação em cargos comissionados, entendimento já pacificado em decisões do Tribunal de Contas da União (TCU), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio STF.

Decisão

Com base na legislação vigente, na Constituição e na jurisprudência consolidada, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná concluiu que há impedimento legal para a nomeação de pessoas com direitos políticos suspensos, em decorrência de condenação por ato de improbidade administrativa, para cargos de agente político ou de provimento em comissão.

A decisão foi aprovada pelo Tribunal Pleno do TCE-PR por maioria absoluta e está formalizada em acórdão já transitado em julgado. O entendimento deve ser observado por todos os municípios do Paraná, como forma de garantir a legalidade, a moralidade administrativa e a proteção ao interesse público.