03/02/2026

Pontal do Paraná: Festividades devem seguir rigorosamente as leis orçamentárias.

Ao julgar Denúncia, TCE-PR recomenda à Secretaria de Educação desse município do Litoral que observe as normas da Lei Federal nº 4.320/1964 e da lei municipal que regula adiantamentos de despesas.

A realização de uma festa de professores, questionada por cidadã junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), levou o órgão de controle a emitir recomendação à Secretaria de Educação do Município de Pontal do Paraná (Litoral do Estado) para que sejam observadas rigorosamente as normas de execução de despesas públicas em futuros eventos e festividades.

A medida visa o cumprimento da Lei do Orçamento Público (Lei nº 4.320/1964) e da Lei Municipal nº 2.192/21, que instituiu e regulamentou o pagamento de despesas sob o regime de adiantamento.

A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram parcialmente procedente Denúncia formulada por cidadã em 2024. A autora afirmou que a então secretária de Educação de Pontal do Paraná, Renata Cecília da Silva Marinho, teria utilizado verba pública, servidores e veículos da frota municipal na realização de uma festa particular para os professores do município. Ainda de acordo com a Denúncia, o evento foi aberto ao público e contou com venda de ingressos, cujo dinheiro arrecadado teria ido diretamente para a conta pessoal da secretária de Educação.

Defesa

Em sua defesa no processo, o Município de Pontal do Paraná alegou que a festa dos professores foi custeada por rifas e convites. Declarou que o recurso de “pronto pagamento” cobriu apenas pequenas despesas decorativas, como flores e tochas reaproveitadas de formaturas, e que o transporte em veículo oficial foi utilizado apenas para buscar materiais nas escolas.

Sobre as contas, o município garantiu que todos os gastos estão comprovados por recibos e podem ser validados pelos diretores escolares, justificando o uso da conta pessoal da secretária de Educação apenas pela facilidade no pagamento de pequenas despesas do dia a dia.

A então secretária municipal Renata Marinho, declarou que o evento contou com arrecadação privada de recursos para sua realização, mas reconheceu a utilização de veículos oficiais e servidores municipais para atividades relacionadas à festa, além do fato de que parte dos custos foi coberto por verbas de pronto pagamento, com a posterior comprovação de todos os gastos pelos organizadores do evento.

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral acompanhou o posicionamento manifestado na instrução da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) ao votar pela procedência parcial da Denúncia e propor recomendação à Secretaria de Educação do Município de Pontal do Paraná.

O conselheiro considerou que, embora a então secretária não tenha realizado corretamente os procedimentos legais relativos às despesas públicas para a execução da festa, não foram apresentados sinais de má-fé, desvio de recursos ou danos ao erário. O relator entendeu que a festividade se mostrou um ato de benefício coletivo, e levou em conta os baixos gastos do evento.

Assim, Amaral opinou pela expedição de recomendação à Secretaria de Educação do Município de Pontal do Paraná, para que “na realização de futuros eventos ou festividades observe o regramento previsto para a execução das despesas públicas, de acordo com a Lei nº 4.320/64 e a Lei Municipal nº 2.192/21”.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator do processo, na Sessão de Plenário Virtual nº 22/2025, concluída em 19 de novembro. O Acórdão nº 3274/25 – Tribunal Pleno foi publicado em 26 de novembro, na edição nº 3.575 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).