A contratação de serviços de engenharia de tipo comum, que não demandam notória especialização, exige a prévia realização de procedimento licitatório.
A regra foi reforçada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ao emitir, por meio de decisão monocrática do conselheiro Ivan Bonilha, medida cautelar que suspendeu contratação precedida por procedimento de inexigibilidade de licitação realizada pela Prefeitura de Tamarana.
O contrato, no valor de R$ 750 mil, tinha como objetivo a realização de serviços de engenharia e arquitetura e a elaboração de estudos técnicos, projetos básicos e executivos para a execução de várias obras nesse município da Região Metropolitana de Londrina.
Representação
A expedição da liminar atendeu solicitação feita em processo de Representação da Lei de Licitações no qual são apontados problemas quanto à forma de contratação – sem licitação – de firma de engenharia, o que contraria os preceitos da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021).
Por meio da petição, foram apontadas possíveis falhas na motivação da contratação, ausência de comprovação da inviabilidade de competição e a possibilidade de dano ao patrimônio público, além de potenciais violações aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, eficiência, economicidade, transparência e motivação dos atos administrativos.
Defesa
De acordo com o estudo técnico preliminar juntado ao processo pelo Município de Tamarana, a justificativa para a contratação por inexigibilidade de licitação foi a de que a elaboração de projetos necessários à formalização de convênios com a Secretaria de Estado das Cidades (Secid-PR) exigiria equipe multidisciplinar, técnica e de notória especialização, o que inviabilizaria a competição entre empresas.
Ainda segundo o município, a empresa contratada seria a única localizada na região que, comprovadamente, possuiria um histórico de atuação, experiência acumulada e acervo específico na área, contando com equipe composta por profissionais com titulação de mestre e doutor nas áreas de reflorestamento e paisagismo, projetos elétricos e de arquitetura.
Esses requisitos, de acordo com a defesa da prefeitura, estariam demonstrados em portfólio técnico da empresa, com certificado de acervo registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea-PR) e ao Conselho Regional de Arquitetura (CAU-PR), demonstrando capacidade de execução de projetos com características equivalentes ao objeto da inexigibilidade, experiência junto a órgãos financiadores e licenciadores, além da qualificação de excelência de sua equipe técnica.
Cautelar
No entanto, o relator do processo vislumbrou fragilidades na motivação apresentada para a inexigibilidade de licitação. Segundo Ivan Bonilha, até mesmo a Procuradoria Jurídica do município, em parecer juntado ao processo, destacou que a mera apresentação de atestados, desacompanhada de análise quantitativa que os vincule à singularidade do objeto, é insuficiente, bem como que a necessidade de atender às exigências da Secid-PR ou de dispor de equipe multidisciplinar não inviabiliza, por si só, a competição com outras empresas, podendo tais requisitos serem exigidos como condições de habilitação em processo licitatório.
“Em análise preliminar, tal justificativa não se mostra suficiente para caracterizar a inviabilidade de competição, pois, ao que tudo indica, a necessidade apresentada não demanda solução diferenciada, tratando-se, a rigor, de projetos desprovidos de especificidades ou complexidade extraordinária, além daquelas tipicamente inerentes a serviços dessa natureza”, explicou o conselheiro ao apontar que a elaboração de projetos para a construção de banheiro público, rodoviária e quadra coberta – conforme estabelecido no contrato – são, a princípio, apenas serviços de engenharia comuns e padronizados.
Ainda conforme o relator, o processo que deu origem à contratação não continha qualquer tipo de pesquisa de mercado destinada a verificar a existência ou não de outros potenciais fornecedores aptos a atender as exigências, o que reforçaria as incertezas quanto ao enquadramento da contratação na hipótese excepcional da inexigibilidade de licitação.
Decisão
O Município de Tamarana e seu responsável legal, bem como o titular da Secretaria Municipal de Obras, o agente de contratação e os proprietários da empresa contratada, foram intimados para cumprirem imediatamente a medida cautelar, suspendendo a execução do Contrato nº 76/2026 no estado em que se encontra, além de apresentarem defesa no prazo de 15 dias.
O Despacho nº 374/26 do Gabinete do Conselheiro Ivan Bonilha, datado de 18 de março, foi homologado, de forma unânime, pelo Tribunal Pleno do TCE-PR na Sessão de Plenário Virtual nº 4/2026, concluída no dia 26 do mesmo mês. Caso a decisão não seja revogada, seus efeitos persistem até que o colegiado decida sobre o mérito do processo.

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