O inciso I do parágrafo 1º do artigo 169 da Constituição Federal dispõe que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só podem ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) reconheceu a inconstitucionalidade das leis nº 1.818/2022 e nº 1.861/2022 do Município de Cafelândia, na Região Oeste do Paraná.
As normas legais haviam concedido reajustes nos vencimentos de professores e médicos do quadro de pessoal do Poder Executivo municipal sem prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
A decisão foi tomada pelo Pleno do TCE-PR quando do julgamento pela procedência de Incidente de Inconstitucionalidade instaurado por determinação expressa do Acórdão nº 875/24, proferido pelo mesmo órgão colegiado da Corte, no âmbito dos autos de Representação nº 50807/23. Os efeitos da decisão serão aplicados aos processos que ainda não tenham sido julgados.
Na instrução do processo, a então Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR concluiu pelo reconhecimento da inconstitucionalidade das duas leis, em razão da ausência de estimativa específica de impacto orçamentário-financeiro relativo à concessão dos reajustes. Em seu parecer, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica.
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, seguiu o mesmo posicionamento da CGM e do MPC-PR. Em seu voto, ele lembrou que, enquanto a Lei nº 1.818/2022 concedeu recomposição salarial aos servidores do magistério municipal, a Lei Municipal nº 1.861/2022, alterou, para maior, o vencimento do cargo de médico do trabalho.
O conselheiro também afirmou que, conforme destacado na decisão que determinou a instauração do Incidente de Inconstitucionalidade, a análise técnica realizada no processo originário havia evidenciado a ausência de estudos prévios de impacto orçamentário-financeiro demonstrando que as alterações remuneratórias promovidas teriam adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LOA). O relator enfatizou ainda que, em novo exame, após o Município de Cafelândia ter apresentado demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro, a antiga CGM concluiu pela inadequação do documento.
Decisão
Bonilha explicou que o inciso I do parágrafo 1º do artigo 169 da Constituição Federal dispõe que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só podem ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
O conselheiro também destacou que o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelece que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
O relator frisou ainda que o inciso I do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal , LRF) expressa que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa deverá ser acompanhada do impacto orçamentário-financeiro no mesmo ano em que deva entrar em vigor, bem como nos dois subsequentes.
Finalmente, Bonilha ressaltou que o inciso I do artigo 21 da LRF fixa que é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda às exigências dos artigos 16 e 17 dessa lei complementar, além do disposto no parágrafo 1º do artigo 169 da Constituição Federal.
Os conselheiros acompanharam o voto do relator, de forma unânime, na Sessão de Plenário Virtual nº 17/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 11 de setembro. Eles determinaram ainda o encaminhamento de Representação sobre o caso à Procuradoria-Geral de Justiça, conforme previsto no artigo 409 do Regimento Interno do TCE-PR. Cabe recurso contra a decisão, contida no Acórdão nº 2561/25 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 24 do mesmo mês, na edição nº 3.533 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

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