O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) suspendeu, por medida cautelar, a licitação lançada pela Prefeitura de Campo Mourão para a concessão do serviço de limpeza, coleta, transporte e destinação do lixo urbano na principal cidade da Região Centro-Oeste do estado.
A cautelar foi concedida pelo conselheiro Fabio Camargo, por meio de despacho expedido em 13 de outubro, e homologada por unanimidade na Sessão Ordinária nº 38/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada na última quarta-feira (15 de outubro).
O valor estimado da contratação, com prazo de 30 anos, é de aproximadamente R$ 1 bilhão. Além de toda a gestão dos resíduos sólidos urbanos, a empresa contratada também ficará responsável pela varrição de ruas, capina e roçada de áreas públicas, entre outros serviços.
O TCE-PR acatou Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela empresa Paviservice Engenharia e Serviços Ltda. em face do Pregão Eletrônico nº 98/25 do Município de Campo Mourão, com o mesmo objeto da Concorrência Pública nº 3/25 desse mesmo município, que havia sido suspensa pelo TCE-PR por meio de cautelares expedidas por Camargo em maio e dezembro do ano passado e outra emitida já em 2025.
A primeira cautelar que suspendia o certame anterior havia determinado ao município que divulgasse, em seu portal na internet, a íntegra do Estudo de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira (EVTE) relativo a essa licitação. As seguintes, ampliaram a abrangência da decisão anterior.
Possíveis irregularidades
Além da indisponibilidade do EVTE – alvo da primeira medida cautelar, as oito representações que tramitam no TCE-PR apontam outras 15 supostas irregularidades no certame. Entre elas está a possível inexequibilidade do valor máximo global do contrato, no montante de R$ 1.012.349.824,72.
As representações também apontam possível restrição à ampla competitividade em diversos pontos: nos requisitos do atestado de capacidade técnico-operacional exigidos sem justificativas; no julgamento pelo critério de melhor técnica (60%) e menor valor da contraprestação pública (40%), combinados; na aglutinação da atividade de coleta de resíduos com a de destinação final, por terem graus de complexidade distintos e que poderiam ser divisíveis; e na exigência, para fins de capacidade técnica-profissional, de comprovação de profissional com licenciamento de operação de aterro sanitário.
Também foram apontadas cláusulas supostamente restritivas à participação de consórcios: a vedação do somatório de valores de cada consorciado para fins de qualificação econômico-financeira; apesar de o edital permitir o somatório de atestados pelos consorciados para fins de qualificação técnica, impõe que um deles represente 50% do quantitativo exigido para cada serviço.
Os autores das representações relatam ainda a insuficiência dos indicadores de desempenho previstos e respectivas formas de controle; a publicação posterior ao edital de anexo essencial à formulação das propostas pelas licitantes; o descumprimento do prazo de resposta a impugnações administrativas, respondidas de forma genérica; e a ausência de definição de quais sindicatos deveriam ter suas convenções ou acordo coletivos observados para fins de formação da proposta de preço.
Também foram apontadas como irregulares a exigência de patrimônio líquido de 10%, seja do valor do contrato ou sobre despesas de capital, acrescido de 30% em caso de consórcio; a ausência de exigência de Licenças de Operação Ambiental vigentes, expedida pelo Instituto Água e Terra (IAT), na fase de habilitação, que deveria ser preexistente à assinatura do contrato; e a ausência de previsão das regras dispostas na Norma ABNT NBR 17100-1:2023, que deveriam ser entendidas como critério de preferência.
Fechando a lista de 16 supostas irregularidades, é questionado o ponto que prevê comprovação técnica-operacional referente à capacidade de execução de serviços por apenas um mês, apontada como irrisória diante do prazo de 30 anos de vigência da concessão prevista no certame, visto a possibilidade de exigência com quantidades mínimas de até 50%, por um período mínimo de até três anos.
Nova decisão monocrática
Ao emitir a nova cautelar, Camargo considerou que, mesmo diante da suspensão expressa e vigente da Concorrência nº 3/24, o Município de Campo Mourão publicou novo edital (o Pregão Eletrônico nº 98/25) com sessão designada para esta segunda-feira (20 de outubro), cujo objeto corresponde substancialmente ao mesmo já abrangido pela licitação suspensa. Camargo explicou que o município, ao deflagrar novo certame com idêntico escopo e natureza, teria incorrido em manobra administrativa destinada a contornar a decisão cautelar vigente, em descumprimento à ordem do TCE-PR.
O conselheiro afirmou que as medidas cautelares concedidas pelo TCE-PR possuem efeito vinculante e imediato, devendo ser integralmente observadas pelos jurisdicionados até que sobrevenha decisão revogatória ou julgamento de mérito. Assim, o relator considerou que o comportamento do município contraria os princípios da boa-fé, da legalidade e da lealdade institucional, podendo, inclusive, ensejar multa pessoal aos responsáveis.
O TCE-PR intimou o Município de Campo Mourão para ciência e cumprimento da decisão; e para apresentação de defesa e contraditório no prazo de 48 horas. Em vigor desde a intimação, a decisão cautelar deverá ser submetida à homologação do Tribunal Pleno. Caso não seja revogada, os efeitos da medida perduram até que a Corte decida sobre o mérito do processo.
O Despacho nº 1.420, emitido pelo Gabinete do Conselheiro Fabio Camargo, foi publicado em 15 de outubro, na edição nº 3.548 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

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