Agentes políticos, incluindo vice-prefeitos, não podem acumular cargos públicos durante o exercício do mandato.
Esse foi o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), ao julgar parcialmente procedente Denúncia apresentada por cidadão a respeito de suposto acúmulo de cargo público pelo vice-prefeito do Município de Ivaí (Região dos Campos Gerais), Laércio Marcelo Nass.
Segundo o conselheiro Fernando Guimarães, designado relator do processo após seu voto ter sido vencedor no julgamento realizado pelo Tribunal Pleno, Nass estaria cumprindo o mandato de vice-prefeito simultaneamente ao exercício do emprego público de técnico agrícola vinculado ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná (IDR-Paraná).
Jurisprudência
Guimarães destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 38, determina que, já na condição de prefeito, o servidor deve ser afastado do cargo, emprego ou função anterior, sendo-lhe ofertada a possibilidade de opção de remuneração. Da mesma forma, a Constituição do Estado do Paraná exige o afastamento do cargo e prevê a possibilidade de escolha de uma das remunerações, regra que, por analogia, também se aplica ao cargo de vice-prefeito.
Tal interpretação também é reforçada pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a incompatibilidade do exercício acumulado do mandato. A jurisprudência do STF permite apenas a possibilidade de acumulação, no âmbito municipal, para o cargo de vereador, desde que ocorra compatibilidade de horários e que não haja prejuízo ao exercício das funções.
Guimarães ressaltou ainda que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) já se posicionou da mesma forma sobre a temática. Além disso, esse é o entendimento atualmente adotado pelo TCE-PR, com base na análise de processos anteriores de Consulta (nº 561901/2013, Acórdão nº 3473/2014 – Tribunal Pleno) e de Representação (nº 474344/2014, Acórdão nº 3550/2015 – Tribunal Pleno).
O relator reforçou que a norma estabelecida pelo sistema constitucional somente pode ser refutada pela própria Constituição, o que não ocorre neste caso. Dessa forma, o vice-prefeito, caso seja servidor público titular de cargo efetivo ou emprego público, deve se afastar da função, como forma de garantir o exercício pleno do mandato e das obrigações inerentes ao cargo.
Em relação ao caso de Ivaí, o conselheiro apontou que, em consulta à página da transparência institucional do Estado, verifica-se que a carga horária do cargo de técnico agrícola do IDR-Paraná é de 40 horas semanais. Embora o cargo de vice-prefeito não possua jornada fixa e contínua, o agente político deve exercer atribuições na administração municipal, circunstância que inviabiliza o exercício simultâneo das funções sem prejuízo a nenhuma delas.
Decisão
O relator votou pela procedência parcial da Denúncia e pela expedição de determinação, sem responsabilização do gestor público, uma vez que não foi constatada acumulação de remuneração nem indícios de enriquecimento ilícito ou prejuízo financeiro à administração municipal. A decisão determina que, enquanto estiver exercendo o cargo de vice-prefeito durante o mandato, Laércio Nass se afaste do emprego de técnico agrícola do IDR-Paraná.
Por maioria, os membros do Tribunal Pleno acompanharam o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 3/2026, concluída em 12 de março. Votaram pela improcedência da Denúncia os conselheiros Maurício Requião e Augustinho Zucchi, acompanhando o entendimento expresso na instrução elaborada pela Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR).
No dia 30 de março, Laércio Nass ingressou com Recurso de Revista contra a decisão contida no Acórdão nº 522/26 – Tribunal Pleno, publicado no dia 24 do mesmo mês, na edição nº 3.640 do Diário Eletrônico do TCE-PR (TCE-PR). Com relatoria do conselheiro Augustinho Zucchi, o Recurso de Revista (Processo nº 241846/26) será apreciado pelo mesmo órgão colegiado da Corte e, enquanto tramita, suspende os efeitos da determinação imposta.

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